quarta-feira, 1 de maio de 2013

Novo Código da Estrada em Vigor



Não deixe a sua carta caducar


NOVO Código da Estrada - JÁ ESTE DOMINGO MUITA ATENÇÃO

BICICLETAS PASSAM A TER PRIORIDADE NAS ROTUNDAS



 Revalidação da Carta de Condução e Inspecções do Veículo
 
  
Documentos de condutores - SIMULADORES

O IMTT disponibiliza a partir de hoje dois novos simuladores que permitem aos utilizadores saber as datas em que são exigidas as inspecções de veículos e a revalidação da carta de condução.
Trata-se do cumprimento de medidas desenvolvidas no âmbito do Programa SIMPLEX para 2009, com as quais o IMTT prossegue a aposta que tem sido feita na inovação, modernização e qualidade dos serviços que presta aos cidadãos e às empresas.
Acedendo ao simulador de revalidação da carta de condução, bastará que o utilizador seleccione qual a categoria averbada na sua carta de condução e insira a sua data de nascimento, obtendo assim, de imediato, o termo de validade do seu actual título de condução.
Para saber qual a data em que é exigida a inspecção do veículo, o utilizador tem apenas de seleccionar qual a classe do seu veículo e introduzir a data da primeira matrícula.

Simulador de Revalidação da Carta de Condução
http://www.imtt.pt/sites/IMTT/Portugues/Links-Extra/Simuladores/RenovacaoCarta/Paginas/Paginaparalistagemdesubmenu.aspx

Simulador de Inspecção de Veículos
http://www.imtt.pt/sites/IMTT/Portugues/Links-Extra/Simuladores/InspeccaoVeiculos/Paginas/Paginaparalistagemdesubmenu.aspx

Se é simplex, só pode ser para facilitar e abreviar.

Modelo que era preenchido em suporte papel passa a ser em suporte informático e transmitidos diretamente pelos médicos aos serviços do IMT.
JORNALECONOMICO.SAPO.PT



Atualizações no Código da Estrada em Portugal



VAI ENTRAR EM VIGOR EM JULHO !







MUITO IMPORTANTE

As alterações ao código da estrada abaixo identificadas entraram em vigor. Por isso, a partir deste fim-de-semana, há que parar em todos os STOP, nada de andar de trotinete em cima dos passeios, e retirar a placa de'procuro novo dono' do automóvel.

Atenção ao pagamento imediato das coimas (bem como das atrasadas).










VELOCIDADE

Sempre que exista grande intensidade de trânsito, o condutor deve circular com velocidade especialmente moderada. Caso não o faça cometerá uma contraordenação grave. ( Art.ºs 25.º e 145.º )
A velocidade mínima nas auto-estradas passa de 40 para 50 km/h . (Art.º 27.º)
A sanção pelo excesso de velocidade é agravada e distinta quando ocorra dentro ou fora da localidade.
Assim:





Automóveis ligeiros, motociclos
























Excesso de velocidade


Coima


Contra-Ordenação




















Dentro
das
Localidades


Até 20 km/h


60 a 300 euros


Leve



20 a 40 km/h


120 a 600 euros


Grave



40 a 60 km/h


300 a 1.500 euros


Muito Grave



Mais de 60 km/h


500 a 2.500 euros


Muito Grave




















Fora

das
Localidades


Até 30 km/h


60 a 300 euros


Leve



30 a 60 km/h


120 a 600 euros


Grave



60 a 80 km/h


300 a 1.500 euros


Muito Grave



Mais de 80 km/h


500 a 2.500 euros


Muito Grave














Automóveis pesados
























Excesso de velocidade


Coima


Contra-Ordenação




















Dentro

das

Localidades


Até 10 km/h


60 a 300 euros


Leve



10 a 20 km/h


120 a 600 euros


Grave



20 a 40 km/h


300 a 1.500 euros


Muito Grave



Mais de 40 km/h


500 a 2.500 euros


Muito Grave




















Fora
das
Localidades


Até 20 km/h


60 a 300 euros


Leve



20 a 40 km/h


120 a 600 euros


Grave



40 a 60 km/h


300 a 1.500 euros


Muito Grave



Mais de 60 km/h


500 a 2.500 euros


Muito Gra






PLACAS COLOCADAS NO EIXO DA FAIXA DE RODAGEM
Para efeitos de mudança de direcção deixa de existir o conceito de placa de forma triangular. Assim, qualquer placa situada no eixo da faixa de rodagem deve ser contornada pela direita. Contudo, se estas se encontrarem numa via de sentido único, ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, podem ser contornadas pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente. ( Art.º 16.º)





ROTUNDAS
Nas rotundas, situadas dentro ou fora das localidades, o condutor deve escolher a via de trânsito mais conveniente ao seu destino. (Art.º 14.º )
Os condutores de veículos a motor que pretendam entrar numa rotunda passam a ter de ceder a passagem aos condutores de velocípedes, de veículos de tracção animal e de animais que nela circulem. ( Art.ºs 31.º e 32.º )
Os condutores que circulam nas rotundas deixam de estar obrigados a ceder passagem aos eléctricos que nelas pretendam entrar. ( Art.º 32.º )
Passa a ser proibido parar ou estacionar menos de 5 metros , para um e outro lado, das rotundas e no interior das mesmas. ( Art.º 49.º )


ULTRAPASSAGEM
A ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada com coima de 250 a 1.250 euros. ( Art.º 36.º )


PARAGEM E ESTACIONAMENTO
Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5 metros depois dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros - autocarros. ( Art.º 49.º )
Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 6 metros antes dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros que circulem sobre carris - eléctricos. ( Art.º 49.º )
O estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção (ex: vende-se, procuro novo dono, n.º de telemóvel, entre outros), é proibido e considerado abusivo, pelo que este será rebocado. ( Art.ºs 50.º e 163.º )
A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões (passadeiras) passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )


TRANSPORTE DE CRIANÇAS
As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura devem ser transportadas sempre no banco de trás e são obrigadas a utilizar sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso - cadeirinhas. ( Art.º 55.º )
É permitido o transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da frente desde que se utilize sistema de retenção virado para a retaguarda e o airbag do lado do passageiro se encontre desactivado. ( Art.º 55.º )
Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças com menos de 3 anos. ( Art.º 55.º)
A infracção a qualquer das disposições referidas nos pontos anteriores é sancionada com coima de 120 a 600 euros por cada criança transportada indevidamente. ( Art.º 55.º )
O transporte de menores ou ininputáveis sem cinto de segurança passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )


ARREMESSO DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO VEÍCULO
O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo passa a ser sancionado com coima de 60 a 300 euros. ( Art.º 79.º ) - Atenção às beatas, charutos e outros cigarros que devem ser apagados nos respectivos cinzeiros dos carros





TROTINETAS COM MOTOR




Os condutores de trotinetas com motor, um brinquedo que hoje se adquire em qualquer supermercado, têm de usar capacete devidamente ajustado e apertado. ( Art.º 82.º )
O trânsito destes veículos não é equiparado ao trânsito de peões, pelo que não podem circular nos passeios. ( Art.º 104.º )
Para as restantes disposições do Código da Estrada, estes veículos são equiparados a velocípedes. (Art.º 112.º )


USO DE TELEMÓVEL DURANTE A CONDUÇÃO
A utilização de telemóvel durante a condução, só é permitida se for utilizado auricular ou sistema alta voz que não implique manuseamento continuado. A infracção a esta disposição é sancionada com coima de 120 a 600 euros e passa a ser considerada contra-ordenação grave. ( Art.ºs 84.º e 145.º )





TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO E COLETE RETRORREFLECTOR
Passa a ser obrigatório colocar o triângulo de pré-sinalização de perigo (a pelo menos 30 metros do veículo, de forma a ser visível a, pelo menos, 100 metros ) sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga. (Art.º 88.º )
Todos os veículos a motor (excepto os de 2 ou 3 rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa) têm de estar equipados com um colecte retrorreflector, de modelo aprovado. ( Art.º 88.º )
Nas situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo, quem proceder à sua colocação, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar colete retrorreflector. A não utilização do colete é sancionada com coima de 120 a 600 euros. (Art.º 88.º )


OUTRAS ALTERAÇÕES
Não parar perante o sinal de STOP, ou perante a luz vermelha de regulação do trânsito ou o desrespeito da obrigação de parar imposta pelos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
Pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua que separa os sentidos de trânsito passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
A condução sob influência do álcool, considerada em relatório médico, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. (Art.º 146.º )


CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS
Passa a haver as categorias de triciclos e de velocípedes com motor. Para efeitos de circulação, os velocípedes com motor são equiparados a velocípedes. ( Art.ºs 107.º e 112.º )
Os quadriciclos passam a ser distinguidos entre ligeiros e pesados. A condução destes veículos passa a ficar dependente da titularidade de carta de condução. ( Art.º.s 107.º e 123.º )


TRANSFORMAÇÃO DE VEÍCULOS (TUNING)
É proibido o trânsito de veículos sem os sistemas, componentes ou acessórios com que foi aprovado, que utilize sistemas, componentes ou acessórios não aprovados, que tenha sido objecto de transformação não aprovada. As autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, podem proceder à apreensão do veículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária, sendo o proprietário sancionado com coima de 250 a 1.250 euros. (Art.ºs 114.º, 115.º e 162.º )





INSPECÇÕES




Passam a realizar-se inspecções para verificação das características após acidente e inspecções na via pública para verificação das condições de manutenção. ( Art.º 116.º

REGIME PROBATÓRIO DA CARTA DE CONDUÇÃO
A carta de condução, emitida a favor de quem não se encontrava habilitado, passa a ser provisória pelo período de três anos. ( Art.º 122.º )
Acresce que os titulares de carta de condução das subcategorias A1 e/ou B1 voltam a estar sujeitos ao regime probatório quando obtiverem as categorias A e/ou B. Ou seja, nestas situações, a carta de condução é provisória duas vezes. ( Art.º 122.º )
A carta de condução provisória caduca se o seu titular for condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves. ( Art.º 130.º )
Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução provisória têm de ostentar à retaguarda um dístico ('ovo estrelado') de modelo a definir em regulamento. ( Art.º 122.º )


SUBCATEGORIAS DE VEÍCULOS
São criadas as subcategorias B1, C1, C1+E, D1 e D1+E. Trata-se de veículos da mesma espécie, mas de dimensões mais reduzidas. ( Art.º 123.º )
Não existe precedência de habilitações, ou seja, não é necessário estar habilitado para a subcategoria C1 para obter a categoria C.


REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO
Aos candidatos a condutores passa a ser exigido que saibam ler e escrever. (Art.º 126.º )


NOVOS EXAMES
Os condutores detectados a circularem em contramão nas auto-estradas ou vias equiparadas, bem como aqueles que sejam considerados dependentes de álcool ou drogas, serão submetidos a novos exames - médicos, psicológicos ou de condução. ( Art.º 129.º )


SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil passa a ser sancionada com coima de 500 a 2.500 euros e a ser considerada contra-ordenação grave (aplicada ao proprietário do veículo). O veículo é apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes. ( Art.ºs 145.º, 150.º e 162.º )





PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA
O pagamento voluntário da coima passa a ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação, ou seja, o condutor terá de pagar a coima (pelo valor mínimo) ao agente que detecta a infracção e levanta o auto. ( Art.º 173.º )
Se o condutor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. Esse valor será devolvido se não houver lugar a condenação. ( Art.º 173.º )
Se o infractor não pagar a coima no momento, ou se não efectuar o depósito referido, o agente de autoridade apreende o título de condução, ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade, e emite uma guia de substituição, válida pelo tempo julgado necessário, e renovável até à conclusão do processo. Quando efectuar o pagamento, os documentos serão devolvidos ao condutor.



Esclarecimento da Ex-DGV:

Tendo em conta as disposições aplicáveis do Código da Estrada, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, constantes dos artºs 13º, nº 1; 14º, nºs 1 a 3; 15º, nº 1; 16º, nº 1; 21º; 25º; 31º, nº 1, c) e 43º e as definições referidas no artº 1º do mesmo Código, na circulação em rotundas os condutores devem adoptar o seguinte comportamento:

1- O condutor que pretende tomar a primeira saída da rotunda deve:

Ocupar, dentro da rotunda, a via da direita, sinalizando antecipadamente quando pretende sair.




2 - Se pretender tomar qualquer das outras saídas deve:
Ocupar, dentro da rotunda, a via de trânsito mais adequada em função da saída que vai utilizar (2ª saída = 2ª via; 3ª saída= 3ª via);
Aproximar-se progressivamente da via da direita;
Fazer sinal para a direita depois de passar a saída imediatamente anterior à que pretende uitilizar;
Mudar para a via de trânsito da direita antes da saída, sinalizando antecipadamente quando for sair.










Outros:

Carta Condução Novas Regras Renovação Anedota Ontem fui à Ovibeja e comprei um Burro.


Automóveis Fabricados na China A Crise no Tribunal Constitucional !!! ???

Beneficio e Incentivo Fiscal 250 euros Factura e Consumo de Electrcidade

Renováveis abastecem Portugal de electricidade












Vinheta de inspecção automóvel deixa de ser obrigatória

by As Minhas Leituras



Vinheta de inspecção automóvel deixa de ser obrigatória. Assim à primeira vista, parece que estamos na presença de mais um daqueles artigos que se constroem com o objectivo de atrair mais tráfego para os Websites que os publicam. Mas, não é. Efectivamente, deixa de ser obrigatória a colocação da vinheta de inspecção automóvel no pára-brisas […]


Ler mais deste artigo






Parece um conselho bastante útil.






Como conseguir boa visão ao dirigir sob chuva forte.


Não se sabe o motivo, mas funciona muito bem quando chove muito.


É sugestão de um policial que experimentou e confirmou. Também é útil em condução noturna.


Nós, motoristas ligamos os limpadores de pára-brisas em velocidade rápida ou máxima durante chuvas pesadas, mas a visibilidade ainda é bastante ruim.
Se você enfrentar tal situação,ponha óculos de sol (qualquer modelo serve).


Parece um milagre!


De repente, a visibilidade fica perfeita, como se não estivesse chovendo.


Assim, mantenha sempre um par de óculos de sol no porta-luvas do carro para ter boa visão em caso de chuva.


Você também pode salvar a vida de alguém, repassando essa informação.


Experimente! É incrível!


Você ainda verá as gotas no pára-brisa, mas não a lâmina de chuva.


Você poderá ver onde a chuva salta para fora da estrada e os respingos dos pneus do carro à sua frente.


Esta pequena dica deveria ser incluída na formação do motorista.


É excelente!!!!!









http://tadenoite.com/novas-alteracoes-ao-codigo-da-estrada-partir-de-01012014/







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Código da Estrada Saiba como deve conduzir a partir do primeiro dia do ano


A partir do dia 1 de Janeiro entram em vigor novas alterações ao Código da Estrada. Publicadas a 3 de Setembro em Diário da República, as mudanças abrangem várias áreas como os limites ao consumo de álcool, as regras para ciclistas e a regulamentação das cadeiras para crianças.
















A partir de 1 de Janeiro, a taxa de álcool máxima permitida sofre alterações. Para os condutores profissionais e recém-encartados (com menos de três anos de carta), a taxa baixa para os 0,2 g/l de sangue. Para os restantes, mantém-se o limite de 0,5 g/l.






Estas alterações trazem mudanças também no que à circulação de velocípedes diz respeito. A partir de quarta-feira os ciclistas vão poder circular na estrada, do lado direito da faixa de rodagem e até duas bicicletas uma ao lado da outra.






Por outro lado, os automobilistas vão ser obrigados a manter uma margem lateral mínima de 1,5 metros quando ultrapassarem um ciclista. Contudo, em vias de visibilidade reduzida e em momentos de intensidade de tráfego, os ciclistas não poderão circular na estrada.






No que diz respeito ao uso de telemóveis durante a condução, passarão a ser proibidos os tradicionais auriculares. A partir de agora, os condutores só poderão utilizar aparelhos “dotados de um único auricular”, lê-se no artigo 85 do Código da Estrada alterado.






Outra novidade prende-se com a criação de um novo conceito: as zonas de coexistência nas cidades e nas zonas residenciais. Estas serão delimitadas pelas autarquias e vão ser identificadas por um sinal específico que ainda não foi apresentado. Nas zonas de coexistência os automobilistas não poderão circular a mais de 20 km/h e as crianças, idosos, deficientes, grávidas e condutores de velocípedes (que ganham a designação de utilizadores vulneráveis) têm direito a utilizar toda a via pública.






As cadeiras deixarão de ser obrigatórias para crianças com 1,35 metros ou mais, quando até agora a altura era de 1,50 metros. Já a idade, 12 anos, mantém-se inalterada.






Nas rotundas a circulação também sofre alterações, passando a ser feita, impreterivelmente, pela faixa mais à esquerda. Os automobilistas só poderão circular na faixa da direita depois de passar a via de saída imediatamente anterior à que pretende. Quem não cumprir as novas regras arrisca uma coima cujo valor varia entre os 60 e os 300 euros.






E por falar em autuação, passa a ser obrigatório que o condutor seja informado pelos agentes da autoridade que tem a possibilidade de pagar a coima em prestações (aplicável apenas a coimas superiores a 200 euros). Estas não deverão ter um valor inferior a 50 euros e não deverão exceder os 12 meses.






Em caso de acidente, além dos habituais testes ao álcool, será também obrigatório o despiste de consumo de drogas.






No que diz respeito aos documentos a apresentar, passa a ser obrigatório o cartão de contribuinte caso o condutor ainda tenha o Bilhete de Identidade. Caso contrário, arrisca uma multa de 30 euros.






Estas são apenas algumas das mais de 60 alterações efectuadas ao Código da Estrada que pode consultar aqui. - 30 de Dezembro de 2013 | Por Notícias ao Minuto.




Formação para revalidar a Carta aos 65 anos
Espero que o relatório seguinte ajude a esquecer intenções macabras: PENSE 2020” – REVALIDAR A CARTA AOS 65 ANOS VAI TER CONDIÇÕES.

Estamos bem entregues!... Recentemente alguém resolveu deliberar que para renovar a Carta de Condução, passaria a ser dispensável o até aqui exigido atestado médico. Agora, surgiram por aí uns especialistas, se calhar “formados numa qualquer escola de aviário”, que se lembraram de criar e baptizar um pomposo plano denominado de “PENSE 2020”, o qual obriga os condutores com 65 anos ou mais que queiram revalidar a sua carta de condução, a terem que frequentar uma acção de formação obrigatória. A medida consta na proposta do Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária e tem como finalidade - segundo os ditos cujos - fazer baixar a sinistralidade rodoviária.

Ainda segundo estes “especialistas”, pretende-se com esta medida, que as pessoas com 65 anos ou mais tenham aulas para "actualização obrigatória de conhecimentos".

Pergunta-se:
Actualização de conhecimentos ou mais um saque ao bolso do contribuinte?!... É que se fôr para “sacar mais algum” ainda se percebe – embora devessem chamar o boi pelo nome. Agora para actualização de conhecimentos!... Conhecimento da realidade é o que falta a esta gente.

Ora vejamos:
Basta pesquisar o Relatório da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária publicado em 2015 – o de 2016 ainda não se encontra disponível - para se chegar à conclusão que estamos na presença de um excelente trabalho, esmiuçado com vários gráficos que escalpelizam e tipificam os acidentes e atropelamentos por dia da semana, por hora e por condições atmosféricas.

Uma análise muito bem feita e onde constam os múltiplos acidentes por classe etária. E sendo assim, vamos então aos números ali produzidos:
- Classe etária dos 20 aos 24 anos - 4788 acidentes;
- Classe etária dos 25 aos 29 anos – 4644 acidentes;
- Classe etária dos 30 aos 34 anos – 5025 acidentes;
- Classe etária dos 35 aos 39 anos – 5585 acidentes;
- Classe etária dos 40 aos 44 anos – 5167 acidentes;
- Classe etária dos 60 aos 64 anos – 2558 acidentes.

Agora vamos às classes que deverão ter formação:
Classe etária dos 65 aos 69 anos – 1996 acidentes;
Classe etária dos 70-74 – 1630 acidentes;
Classe etária com mais de 75 anos – 2164 acidentes.

Dito isto, os números valem o que valem!... É natural que depois dos 65 anos os condutores sejam sujeitos a rigorosas inspecções médicas e a partir dos 80 às ditas acções de formação para avaliação das sua capacidades.

Mas se olharmos atentamente os números que “são deles”, é na faixa dos 20 aos 44 anos onde residem o maior numero de acidentes. E sendo assim pergunta-se:

O que se deve fazer a esta gente para baixar a mortandade nas estradas?!... Em que planeta vivem estes chamados especialistas?!... Porque não exigir isso sim a tal formação obrigatória a condutores que possuam um cadastro que a justifique, e um quadro de honra para os cumpridores pelo seu exemplo?!...

Do que esta “tropa” precisa mesmo, é de ir “pensar” para um sitio que eu cá sei… Por: Maria do Carmo Gomes.




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